Sobre o Simples Nacional

Refere-se ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional - SN, desde que obedeçam aos requisitos constantes na Lei Complementar (federal) n° 123/2006, que estabelece normas gerais relativas à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O assunto Simples Nacional está disposto em vários artigos do RICMS/2014 e nas disposições específicas do Anexo IX desta norma, que disporá sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

IMPORTANTE!

O contribuinte optante pelo Simples Nacional deve preencher a NF-e com o CSOSN, conforme o Anexo I do Ajuste SINIEF nº 7/2005 até 02/04/2023.

 

Os contribuintes mato-grossenses que efetuarem até 31 de janeiro de 2023 a opção pelo Simples Nacional e que apresentarem pendência de débitos e/ou irregularidade cadastral não sanadas até a referida data, terão a respectiva opção indeferida, para saber mais Clique Aqui.