O ICMS Diferencial de Alíquotas – DIFAL tem previsão na Constituição Federal de 1988, no Artigo 155 Inciso VII, cuja instituição é de competência dos Estados e do Distrito Federal, e incide “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”.
O Convênio ICMS nº 93/2015 (recepcionado pelo Dec. nº 381/2015), dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado do país.
Demais Legislações:
Constituição Federal de 1988 Art. 155 § 2º Inciso VII e VIII e Emenda Constitucional nº 87/2015
Lei Estadual nº 7.098/98 regulamentada pelo RICMS-MT/2014;
Lei Complementar Estadual nº 144/2003 (FECEP e venda a não contribuinte);
Decisão Normativa 001/2010-SEFAZ/MT/SUNOR/SARP (Cálculo do ICMS DIFAL)