Sobre as Taxas

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O poder dos Estados para a instituição de taxas está previsto no Art. 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

As taxas têm como hipótese de incidência, o exercício regular do poder de polícia e a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou colocados à disposição do contribuinte, por parte do Estado.

Amparado pela CF/88, o Estado de Mato Grosso editou a Lei Estadual nº 4.547/82 e os Decreto nº 2.129/86 e 2.063/2009, que definem e regulamentam as particularidades referentes à cobrança das taxas de serviços estaduais (TSE).

As taxas de serviços estaduais serão recolhidas junto à rede bancária credenciada junto à SEFAZ/MT, exclusivamente, mediante uso de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT - disponibilizado eletronicamente, na Internet, no site da Secretaria de Estado de Fazenda (https://www5.sefaz.mt.gov.br/).