O Regime de Substituição Tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, § 7º. O Convênio ICMS 142/18 dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Legislação
- Constituição Federal de 1988: art. 150, § 7º.
- Lei Complementar n° 87/96: art. 6º a 10.
- Código Tributário Nacional: art. 121 e 128.
- Lei nº 7.098/98: arts. 3º, XV; 13; 20; 21-A; 22-A; 22-B.
- RICMS/MT: Art. 448 a 472;
- RICMS/MT: Anexo X;
- Portaria 195/2019: Divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
A Portaria nº 256/2022 – SEFAZ SUSPENDE excepcionalmente de 15/09/2022 a 30/06/2023 a aplicação da lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final – PMPF, instituída pela Portaria nº 199/2019 – SEFAZ, para fins de determinação de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, EXCLUSIVAMENTE em relação às operações com as mercadorias descritas nos Anexos III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XX da aludida Portaria.
Durante esse período, para a determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação as mercadorias referenciadas, deverá ser utilizado o critério definido no inciso IV do artigo 2º da Portaria nº 195/2019-SEFAZ. |