Sobre o Sintegra

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Atualmente, no Estado de Mato Grosso, todos os contribuintes estão aptos a emitirem documentos eletrônicos.

Os contribuintes enquadrados como Microprodutor Rural, como Microempreendedor Individual – MEI e os estabelecimentos obrigados à utilização da EFD-Escrituração Fiscal Digital estão desobrigados a prestarem informações econômico-fiscais no SINTEGRA (Art. 1º, §1º, §1º-A e §7º da Portaria nº 80/99-SEFAZ).

Tratando-se de contribuintes optantes pelo Simples Nacional é vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional (Art. 64, da CGSN nº 140/2018).

Logo, no Estado de Mato Grosso, não há a obrigatoriedade de prestação de informações no SINTEGRA pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Aqueles contribuintes que não se enquadrarem em nenhuma das condições de dispensa acima, devem entrar em contato com a SEFAZ-MT para verificação do motivo e a devida atualização cadastral.