Nas operações de importação de bens e de mercadorias do exterior há produtos que são dispensados (total ou parcialmente) do recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, sendo que nestes casos, deve ser emitido, pela SEFAZ de domicílio do importador final, uma Guia de liberação – GLME, que acoberte tal benefício fiscal/aduaneiro, a fim de que se possa retirar a mercadoria importada do recinto alfandegado.
O Despacho Aduaneiro é a verificação, por parte de uma autoridade aduaneira, da exatidão dos dados declarados pelo importador em relação às mercadorias objetos daquela importação, além dos documentos apresentados e se estes estão de acordo com a legislação específica vigente.
Caso atendidos os requisitos que determina a norma legal, a mercadoria será desembaraçada, ou seja, liberada para ser entregue ao importador.
Toda mercadoria procedente do exterior, precisa passar por este procedimento, seja a título definitivo ou não.
Principais Legislações:
Lei Complementar (federal) n° 87/96
Art. 687 a 697 do RICMS-MT (Da Cobrança Do ICMS na Entrada de Bens ou Mercadorias Estrangeiras)
Portaria N° 142/2020-SEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos relacionados à importação de bens ou mercadorias do exterior, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (Em vigor a partir de 01/10/2020).