A DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 12/2015, a ser remetida mensalmente à Administração Tributária dos Estados, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL. EXCETO:
I – os Microempreendedores Individuais – MEI;
II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.
A obrigatoriedade aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da Cláusula Quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.