A Autorregularização é a possibilidade do contribuinte promover o saneamento das inconsistências identificadas pela autoridade fiscal por meio de análise informatizada de dados, antes do prazo indicado na Notificação para Autorregularização.
Os procedimentos de autorregularização não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 47-F da Lei nº 7.098/98.
O contribuinte ficará a salvo das penalidades previstas na Lei nº 7.098/98, desde que promova o saneamento das inconsistências antes do prazo indicado na Notificação para Autorregularização.
A autorregularização não dispensa a aplicação do recolhimento dos acréscimos legais de que tratam os artigos 47-A, 47-C e 47-D da Lei nº 7.098/98.
As inconsistências e a Notificação para Autorregularização.
As inconsistências, objeto da autorregularização, são identificadas por meio da análise informatizada de dados, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais, e da análise fiscal prévia, baseada na realização de trabalhos analíticos ou de campo, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação.
O contribuinte poderá ser notificado pela autoridade fiscal competente quando da constatação de inconsistências. A Notificação para Autorregularização será encaminhada ao contribuinte via Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e e conterá a orientação para regularização.
A previsão de aplicação da autorregularização é prerrogativa da Administração Tributária que a adotará para grupo de contribuintes, atividades econômicas ou espécies de infração, conforme previsto no Plano Anual de Controle e Monitoramento.
O não atendimento à Notificação para Autorregularização.
A falta de atendimento à Notificação para Autorregularização, no prazo assinalado, poderá sujeitar o contribuinte ao início de ação fiscal com lançamento de ofício, inclusive com aplicação da penalidade cominada à ocorrência infracional prevista na legislação tributária.